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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (9) a reintegração imediata de Andrei Augusto Passos Rodrigues ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal (PF) e de Leandro Almada da Costa à Diretoria de Inteligência Policial da corporação. A decisão liminar, proferida em caráter urgente, reverte o afastamento preventivo determinado na véspera pelo ministro André Mendonça, que havia sido referendado pela maioria da Segunda Turma do STF.
Em sua decisão, Dino elenca uma série de vícios processuais e jurídicos na medida adotada por Mendonça. O primeiro e mais contundente é a ilegitimidade do Partido Novo para requerer o afastamento. Segundo o ministro, o Código de Processo Penal não inclui partidos políticos entre os sujeitos autorizados a pedir medidas cautelares em investigações criminais. Dino cita o artigo 282, parágrafo 2º, do Código Processual Penal, segundo o qual as medidas cautelares devem ser decretadas pelo juiz a requerimento das partes — como o Ministério Público ou a autoridade policial —, nunca de uma agremiação partidária. O ministro ainda destaca que o Novo “possui candidato à Presidência da República” — Romeu Zema — e, portanto, “é imediatamente interessado na suposta medida cautelar”, o que agrava a suspeição.
Além da ilegitimidade da parte requerente, Dino aponta que Mendonça não poderia ter decidido monocraticamente o afastamento porque o caso seria de competência exclusiva do Plenário do STF, e não de um colegiado menor como a Segunda Turma. O ministro lembrou que o presidente da Corte, Edson Fachin, já havia aberto um procedimento próprio para examinar a controvérsia envolvendo os relatórios de inteligência da PF, o que torna a decisão individual de Mendonça um “atropelo processual”.
O ponto mais grave levantado por Dino, no entanto, é a suspeição de Mendonça para atuar como juiz no caso. O ministro argumenta que a decisão de afastar o diretor-geral da PF teria se sobreposto a um procedimento no qual o próprio André Mendonça figura como parte interessada, já que os relatórios de inteligência que fundamentaram a medida também tratavam de suposto monitoramento dirigido a ele. Dino questionou, no texto, se “uma parte pode ser juiz de si mesma” — e concluiu que não. Em trecho da decisão, o ministro afirma:
“Compreende-se que o digno Ministro André Mendonça tenha suas divergências funcionais ou pessoais com a Polícia Federal e possa defender os seus direitos perante a instância própria. Mas tais direitos — inerentes a qualquer parte que se sinta prejudicada — não podem converter-se em fundamento para a prolação de decisão em causa própria, com o efeito de paralisar investigações e os trabalhos policiais.”
A decisão de Dino também restabelece integralmente o funcionamento da Diretoria de Inteligência Policial, que havia sido suspensa por Mendonça. O ministro proibiu, em caráter preventivo, a imposição de novas medidas cautelares pessoais contra Rodrigues e Almada fundadas exclusivamente em atos praticados no regular exercício de suas funções.
Dino ainda fez uma advertência explícita a Mendonça, afirmando que qualquer outra medida contrária à sua decisão pode caracterizar “ilícito sujeito às consequências previstas no ordenamento jurídico”. O ministro também criticou a tentativa de paralisar a inteligência policial:
“A Inteligência Policial é atividade essencial ao Sistema Único de Segurança Pública, insuscetível portanto de suspensão ao alvedrio de um único magistrado, sob pena de frustrar a atividade legítima de dezenas de outros membros do Poder Judiciário.”
Em outro trecho de forte teor crítico, Dino afirmou que o Estado Democrático de Direito não permite a ministros “impor seus apetites ou vontades segundo o próprio tempo” e que “especialmente em momentos de acirradas paixões, como ocorre durante um processo eleitoral, o juiz deve zelar para que suas decisões sejam reconhecíveis como derivações do Direito, e não como resultado de pressões partidárias, ideológicas, midiáticas ou de interesses pessoais”.
A decisão de Dino atendeu a um pedido do próprio Andrei Rodrigues, que recorreu ao ministro em uma petição relacionada à investigação sobre o filme “Dark Horse”. Rodrigues argumentou que o afastamento determinado por Mendonça interferia na organização da equipe responsável pelas investigações, retardava o acesso a materiais e comprometia a atuação célere da PF. Em paralelo, a Advocacia-Geral da União (AGU) também havia pedido a suspensão da decisão de Mendonça, alegando que o afastamento do diretor-geral violava a competência constitucional do presidente da República para nomear e exonerar o comando da corporação.
A decisão de Dino ocorre em meio a uma crise institucional sem precedentes no STF, desencadeada pela divulgação de relatórios de inteligência da PF que expuseram mensagens entre o banqueiro Daniel Vorcaro e ministros da Corte. O afastamento de Andrei Rodrigues, determinado por Mendonça na terça-feira (8), foi justificado por suposto monitoramento ilegal da atuação do ministro e do advogado-geral da União, Jorge Messias. A medida, no entanto, foi vista por críticos como uma retaliação do ministro após a própria PF ter concluído, em relatório recente, a ausência de provas contra Lulinha e apontado tratamento assimétrico e direcionamento de inquéritos por parte de Mendonça.
A decisão de Dino agora será submetida ao Plenário do STF para referendo. O ministro determinou que sua decisão está “submetida exclusivamente à autoridade do Plenário”, impedindo que seja revista por uma das Turmas da Corte. Enquanto isso, a cúpula da PF já reassumiu suas funções, e a Diretoria de Inteligência Policial retomou suas atividades.
O desfecho do caso dependerá da deliberação do plenário do STF, mas a decisão de Dino já representa um duro revés a André Mendonça e um restabelecimento da autoridade da direção-geral da PF, em um momento de forte tensão entre os ministros da Corte e às vésperas das eleições presidenciais.
Com informações de Agência Brasil, BBC News Brasil, CNN Brasil, ConJur, G1, Gazeta do Povo, Jornal de Brasília, Portal O Dia, SBT News, O Povo ■