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Quando a legítima defesa esbarra na Lei Maria da Penha
Mais um caso extremo de agressão em Goiânia reacende o debate sobre a proteção masculina e os limites da legítima defesa em um sistema moldado para acolher vítimas mulheres
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■   Bernardo Cahue, 08/11/2025

Um episódio chocante registrado em Goiânia, em que um homem filmou a si próprio sendo agredido e tendo o corpo incendiado pela parceira, conforme noticiado em 08 de novembro de 2025, joga luz sobre uma discussão espinhosa no Direito brasileiro: até que ponto os homens têm seu direito à integridade física e à legítima defesa garantidos quando se veem como vítimas em um contexto de violência doméstica?

Casos semelhantes de agressão incendiária intencional ocorreram em dezembro de 2023 no Rio e no mês de setembro deste ano em São Paulo, no último causando a morte da vítima. A questão, frequentemente abafada pelo debate de gênero, revela uma zona cinzenta onde a subjetividade da ameaça, a manipulação processual e a assimetria da lei criam um labirinto de difícil solução.

O Arcabouço Legal e sua Aplicação Assimétrica

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um marco incontestável na luta contra a violência doméstica no Brasil, criada para corrigir uma histórica omissão do Estado diante da vulnerabilidade feminina. No entanto, sua aplicação prática gera questionamentos quando a suposta vítima é o homem. A polícia, seguindo protocolos estabelecidos e a própria letra da lei, tende a priorizar o relato da mulher, o que, em tese, garante agilidade e proteção. Contudo, essa mesma agilidade pode ser instrumentalizada em contextos de conflito pós-separação, nos quais alegações de agressão são usadas como moeda de troca para obter vantagem em disputas de guarda ou simplesmente para exercer vingança. A sensação de muitos homens é a de que, diante de uma denúncia, são presumidos culpados até que provem o contrário, um inversão do ônus da prova que a lei não prevê, mas que a prática forense, por vezes, consolida.

A Legítima Defesa e a Dimensão do "Acuamento"

O cerne da questão posta pelo caso de Goiânia reside no instituto da legítima defesa. O Código Penal exige para sua configuração uma agressão atual e injusta, moderação na reação e uso moderado dos meios necessários. A situação se complica consideravelmente quando a violência não é apenas física, mas também psicológica e processual. Ameaças de alienação parental, a proibição de contato com os filhos e a notificação infundada a Conselhos Tutelares e à Justiça podem configurar, na percepção do homem, uma agressão contínua e insuportável. Nesse cenário, o ordenamento jurídico oferece um conceito crucial: a legítima defesa putativa ou "trágica". Ela ocorre quando o agente, por um erro de percepção escusável, acredita, de boa-fé, estar sofrendo uma agressão iminente, mesmo que essa agressão real não exista. Se a reação for considerada moderada e dentro dos limites do que ele julgava necessário, sua conduta pode ser justificada. Para um homem que se sente encurralado por um sistema que, em sua visão, não o escuta, a linha entre a defesa real e a putativa pode se tornar muito tênue.

A Violência Psicológica e a Dinâmica do Casal

É fundamental reconhecer que a violência doméstica é um fenômeno complexo e multidirecional. Estudos acadêmicos na área de psicologia forense já apontam que o fenômeno da violência possui uma "dinâmica cíclica" e que intervenções devem considerar as questões individuais de todos os envolvidos, e não apenas enquadramentos rígidos. Pesquisas de longa data, como a "Buffalo Newlywed Study", já demonstravam que a agressão física do marido contra a esposa tem impactos profundos e negativos no bem-estar psicológico e na satisfação marital dela. No entanto, essa mesma lógica deve ser aplicada quando os papéis se invertem. A violência psicológica, que inclui ameaças, intimidação e manipulação através dos filhos, é de difícil comprovação, mas seus efeitos são devastadores, podendo gerar um estado de medo, estresse e desespero que legitima, aos olhos da vítima, uma reação extrema.

Os Desafios do Sistema e um Caminho Possível

  • Falta de Especialização: Muitas vezes, operadores do Direito e psicólogos peritos não estão preparados para identificar situações em que o homem é a vítima principal, aplicando de forma automática um modelo concebido para outra realidade.
  • Dificuldade de Comprovação: A violência processual e psicológica, como a manipulação do sistema judicial, é extremamente difícil de documentar e provar, tornando a narrativa do homem facilmente descartável.
  • Necessidade de Análise Casuística: A solução não está em esvaziar a Lei Maria da Penha, mas em aplicar seus princípios de proteção à dignidade humana de forma isonômica, investigando cada caso em sua singularidade, sem preconceitos de gênero.
  • Expansão da Rede de Apoio: Assim como existem serviços especializados para mulheres, é premente a criação de canais de acolhimento e avaliação psicológica para homens em situação de violência, inclusive para os próprios agressores, como previsto na Lei nº 13.984/2020.

O caso de Goiânia, em sua brutalidade, é a ponta de um iceberg. Ele evidencia que a sociedade e o sistema jurídico ainda não sabem como lidar com a figura do homem vítima. Ignorar essa discussão sob o argumento de que a maioria das vítimas é feminina é fechar os olhos para uma parcela da população que também sofre em silêncio, e que, ao se ver sem amparo legal ou social, pode ser levada a desfechos trágicos. A verdadeira equidade na justiça passa por enxergar a dor, independentemente de quem a sente.

Com informações de: Ask and... - Glarity, RSD Journal, Semantic Scholar, Springer. ■

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