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A festa popular que tomou a Sapucaí no Carnaval de 2026 e homenageou o presidente Lula reacendeu um debate crucial para o Estado Democrático de Direito: até que ponto a judicialização da cultura pode ser considerada uma tentativa de censura prévia, e quais as consequências legais para aqueles que buscam silenciar manifestações legítimas? A resposta, segundo a doutrina e a jurisprudência, é que a censura prévia é não apenas inconstitucional, mas sua tentativa por parte de agentes públicos pode configurar crime.
O conceito de censura prévia é definido como qualquer restrição imposta a um conteúdo antes de sua publicação ou veiculação. A Constituição Federal de 1988 é cristalina ao repudiar essa prática. O artigo 5º, incisos IV e IX, garante a livre manifestação do pensamento e a expressão artística, "independentemente de censura ou licença". Já o artigo 220 é ainda mais incisivo ao vedar "toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".
No caso concreto, as múltiplas ações ajuizadas por parlamentares de oposição para barrar o desfile da escola de samba Acadêmicos de Niterói foram rejeitadas liminarmente pela Justiça. A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Estela Aranha, foi enfática ao classificar o pedido como uma tentativa de censura prévia. A decisão unânime da corte ecoa a histórica ADPF 130, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a Lei de Imprensa como não recepcionada pela Constituição justamente por permitir mecanismos de controle prévio, consolidando a liberdade de imprensa e expressão como valores absolutos em sua gênese.
Diante desse arcabouço legal, a pergunta que surge é: o que acontece com quem tenta, por meio do abuso do direito de petição ou do poder público, impor esse tipo de restrição? A resposta está na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), que tipifica condutas de agentes públicos que atentem contra direitos fundamentais.
A lei define como sujeito ativo do crime "qualquer agente público" que, no exercício de suas funções, aja com a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo. Embora a lei não preveja um tipo penal específico chamado "censura prévia", a tentativa de implementá-la pode configurar outros ilícitos, dependendo da conduta da autoridade. Analisemos as possíveis tipificações:
É crucial distinguir a tentativa de censura prévia da responsabilização a posteriori. O ordenamento jurídico brasileiro não protege discursos de ódio, apologia ao crime ou ofensas contra a honra. No entanto, a Constituição e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelecem que a reparação por danos deve vir depois da manifestação, e nunca antes. O artigo 19 do Marco Civil, inclusive, é explícito ao condicionar a responsabilização de provedores a uma ordem judicial específica, justamente "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura".
A jurisprudência do STF, especialmente nos Temas 995 e 1055 de Repercussão Geral, reforça que a liberdade de expressão opera sob o binômio "liberdade com responsabilidade", mas sempre vedando a censura prévia. A responsabilização só é possível após a divulgação, em casos de má-fé ou negligência grave na apuração dos fatos.
Portanto, no episódio do Carnaval, as ações da oposição, embora rejeitadas, pisaram em terreno jurídico movediço. Ao tentarem usar o Judiciário como um instrumento de veto prévio a uma manifestação artística, os parlamentares não só feriram o princípio da separação dos Poderes – ao tentar legislar por via judicial – como também expuseram a fragilidade do argumento em face da clara vedação constitucional. A tentativa de "redefinir os limites da liberdade de expressão" para calar uma homenagem popular, como alertam os juristas, é uma "perigosa sobreposição às atribuições do Congresso" e uma ameaça à segurança jurídica.
Em suma, a tentativa de censura prévia, longe de ser um mero "excesso de zelo", é uma afronta direta à ordem constitucional. E, como tal, possui mecanismos legais de punição. A Lei de Abuso de Autoridade existe justamente para coibir que agentes públicos, movidos por capricho pessoal ou interesse político, utilizem a máquina estatal para silenciar a voz das ruas, das escolas de samba e da cultura popular. Se no caso concreto as ações não prosperaram, o recado fica: quem tenta apagar a voz do outro com a caneta da autoridade pode acabar tendo que responder por ela na ponta da lei.
Com informações de: Legale Educacional, Conjur, Planalto (Lei 13.869/2019), TJDFT, Migalhas ■