Siga nossas redes sociais
Logo     
Siga nossos canais
   
A tentativa de silenciar o Carnaval: censura prévia pode (e deve) ser punida?
Entre a liberdade artística e o abuso de autoridade, especialistas apontam que ações para barrar manifestações culturais, como a homenagem a Lula na Sapucaí, não apenas ferem a Constituição como podem enquadrar seus autores na Lei de Abuso de Autoridade
Analise
Foto: https://movimentomobile.org.br/wp-content/uploads/2021/02/04-Carnaval.png
Compartilhar:
■   Bernardo Cahue, 16/02/2026

A festa popular que tomou a Sapucaí no Carnaval de 2026 e homenageou o presidente Lula reacendeu um debate crucial para o Estado Democrático de Direito: até que ponto a judicialização da cultura pode ser considerada uma tentativa de censura prévia, e quais as consequências legais para aqueles que buscam silenciar manifestações legítimas? A resposta, segundo a doutrina e a jurisprudência, é que a censura prévia é não apenas inconstitucional, mas sua tentativa por parte de agentes públicos pode configurar crime.

O conceito de censura prévia é definido como qualquer restrição imposta a um conteúdo antes de sua publicação ou veiculação. A Constituição Federal de 1988 é cristalina ao repudiar essa prática. O artigo 5º, incisos IV e IX, garante a livre manifestação do pensamento e a expressão artística, "independentemente de censura ou licença". Já o artigo 220 é ainda mais incisivo ao vedar "toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".

No caso concreto, as múltiplas ações ajuizadas por parlamentares de oposição para barrar o desfile da escola de samba Acadêmicos de Niterói foram rejeitadas liminarmente pela Justiça. A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Estela Aranha, foi enfática ao classificar o pedido como uma tentativa de censura prévia. A decisão unânime da corte ecoa a histórica ADPF 130, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a Lei de Imprensa como não recepcionada pela Constituição justamente por permitir mecanismos de controle prévio, consolidando a liberdade de imprensa e expressão como valores absolutos em sua gênese.

Diante desse arcabouço legal, a pergunta que surge é: o que acontece com quem tenta, por meio do abuso do direito de petição ou do poder público, impor esse tipo de restrição? A resposta está na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), que tipifica condutas de agentes públicos que atentem contra direitos fundamentais.

A lei define como sujeito ativo do crime "qualquer agente público" que, no exercício de suas funções, aja com a finalidade de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo. Embora a lei não preveja um tipo penal específico chamado "censura prévia", a tentativa de implementá-la pode configurar outros ilícitos, dependendo da conduta da autoridade. Analisemos as possíveis tipificações:

  • Art. 1º, § 1º - Finalidade Específica: Se um agente público (como um juiz ou promotor) utilizar seu cargo para deferir uma liminar censória com a clara intenção de prejudicar um grupo político ou beneficiar a si mesmo com a exposição, sua conduta pode se enquadrar na finalidade específica que a lei exige.
  • Art. 9º - Decretação de Medida Restritiva Ilegal: Este artigo pune a autoridade que decretar medida de privação de liberdade "em manifesta desconformidade com as hipóteses legais". Por analogia, a doutrina pode discutir se a imposição de uma censura prévia, que é manifestamente vedada pela Constituição, não seria uma forma de restrição ilegal de direitos.
  • Responsabilização Civil e Administrativa: Independentemente da esfera penal, o artigo 6º da lei estabelece que as penas previstas são aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou administrativa. Assim, um promotor ou juiz que agir com dolo ou culpa grave para censurar uma manifestação cultural pode responder com uma ação de indenização por danos morais coletivos ou sofrer um processo administrativo disciplinar.

É crucial distinguir a tentativa de censura prévia da responsabilização a posteriori. O ordenamento jurídico brasileiro não protege discursos de ódio, apologia ao crime ou ofensas contra a honra. No entanto, a Constituição e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelecem que a reparação por danos deve vir depois da manifestação, e nunca antes. O artigo 19 do Marco Civil, inclusive, é explícito ao condicionar a responsabilização de provedores a uma ordem judicial específica, justamente "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura".

A jurisprudência do STF, especialmente nos Temas 995 e 1055 de Repercussão Geral, reforça que a liberdade de expressão opera sob o binômio "liberdade com responsabilidade", mas sempre vedando a censura prévia. A responsabilização só é possível após a divulgação, em casos de má-fé ou negligência grave na apuração dos fatos.

Portanto, no episódio do Carnaval, as ações da oposição, embora rejeitadas, pisaram em terreno jurídico movediço. Ao tentarem usar o Judiciário como um instrumento de veto prévio a uma manifestação artística, os parlamentares não só feriram o princípio da separação dos Poderes – ao tentar legislar por via judicial – como também expuseram a fragilidade do argumento em face da clara vedação constitucional. A tentativa de "redefinir os limites da liberdade de expressão" para calar uma homenagem popular, como alertam os juristas, é uma "perigosa sobreposição às atribuições do Congresso" e uma ameaça à segurança jurídica.

Em suma, a tentativa de censura prévia, longe de ser um mero "excesso de zelo", é uma afronta direta à ordem constitucional. E, como tal, possui mecanismos legais de punição. A Lei de Abuso de Autoridade existe justamente para coibir que agentes públicos, movidos por capricho pessoal ou interesse político, utilizem a máquina estatal para silenciar a voz das ruas, das escolas de samba e da cultura popular. Se no caso concreto as ações não prosperaram, o recado fica: quem tenta apagar a voz do outro com a caneta da autoridade pode acabar tendo que responder por ela na ponta da lei.

Com informações de: Legale Educacional, Conjur, Planalto (Lei 13.869/2019), TJDFT, Migalhas ■

Mais Notícias