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O ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, expôs publicamente a mais recente manobra eleitoreira do governador do Rio de Janeiro, Claudio Castro, ao revelar que o governo fluminense ignorou completamente os ritos legais estabelecidos tanto na Constituição Federal quanto no Decreto 5.289/2004 ao tentar solicitar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública. A solicitação foi encaminhada diretamente ao Ministério da Defesa, quando a legislação determina claramente que este tipo de pedido deve ser dirigido exclusivamente ao Ministério da Justiça.
Esta não é apenas uma simples falha processual, mas sim uma demonstração clara de que o governo estadual está mais interessado em criar fatos políticos do que em seguir os procedimentos legais estabelecidos. O timing da solicitação, às vésperas do período eleitoral, revela o caráter oportunista da medida, que visa associar a imagem do governador a uma suposta ação enérgica na segurança pública no âmbito da Operação Contenção, mesmo que para isso tenha que ignorar a legislação.
A Operação Contenção foi concluída com o saldo inédito de 121 mortos oficiais, 144 segundo levantamento em órgãos de imprensa - 33 a mais do que no episódio do massacre do Carandiru e um a mais do que o pior dia de operações de guerra na Faixa de Gaza em dois anos. Apesar da alta letalidade - 114 mortos a mais do que os cinco dias de operação conjunta com o Governo Federal no Alemão e na Penha em 2010 - a ação foi descrita pelo governado Claudio Castro como "um sucesso", com anúncio feito mesmo antes do fim das incursões policiais.
De acordo com a estrutura governamental brasileira, os Ministérios possuem competências específicas e bem delimitadas. O Ministério da Justiça e Segurança Pública é responsável pela coordenação das políticas de segurança pública em todo território nacional, incluindo o emprego da Força Nacional . Já o Ministério da Defesa cuida das Forças Armadas, com atribuições distintas no que diz respeito à segurança pública .
O Decreto 5.289/2004, que disciplina o funcionamento da Força Nacional de Segurança Pública, é explícito em seu Art. 4º, §1º: "Compete ao Ministro de Estado da Justiça determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública". O texto legal não deixa margem para interpretações - a solicitação deve partir do governador do estado e ser dirigida ao Ministério da Justiça, que analisará a conveniência e a oportunidade do emprego.
Ao ignorar solenemente o Ministério da Justiça e dirigir-se diretamente ao Ministério da Defesa, Claudio Castro cometeu duas irregularidades graves:
A estratégia é clara: ao direcionar o pedido à Defesa, esperando uma resposta mais rápida e menos burocrática, o governo estadual pretendia, supostamente, agilizar o processo para utilizar a Força Nacional durante o período eleitoral, associando a imagem do governador a uma medida de impacto na segurança pública.
A exposição pública feita por Lewandowski não apenas revela a fragilidade jurídica da posição do governo do Rio, mas também coloca em cheque a credibilidade administrativa de Claudio Castro. Um governador que ignora ritos legais básicos para manobras eleitorais dificilmente pode ser visto como um administrador sério e comprometido com o estado democrático de direito.
Do ponto de vista legal, a solicitação feita diretamente à Defesa é nula de pleno direito, pois viola frontalmente o disposto no Decreto 5.289/2004. Qualquer ação baseada neste pedido irregular estaria contaminada pela ilegalidade de origem, abrindo espaço para questionamentos jurídicos e eventualmente tornando inócuos os efeitos práticos da medida.
Se aceita, a manobra do governo do Rio criaria um precedente extremamente perigoso para o federalismo cooperativo brasileiro. Outros governadores poderiam começar a ignorar os ministérios competentes, direcionando solicitações conforme sua conveniência política, o que geraria:
A postura firme de Lewandowski em expor publicamente a irregularidade mostra que, pelo menos no Ministério da Justiça, os ritos legais continuam sendo respeitados, mesmo que isso signifique constranger politicamente um governador aliado.
A "lambança eleitoreira" exposta por Lewandowski vai muito além de um mero deslize processual. Ela revela uma cultura política que ainda privilegia o interesse eleitoral em detrimento do rigor legal e da seriedade administrativa. Enquanto governadores continuarem a tratar instrumentos de estado como moeda de troca política, a eficiência das políticas públicas e a credibilidade das instituições continuarão sendo sacrificadas no altar dos interesses eleitorais.
O caso serve como alerta para a sociedade e para as instituições de controle sobre a importância de vigilância constante contra o uso eleitoreiro do aparato estatal. A legalidade e o interesse público devem sempre prevalecer sobre as conveniências políticas momentâneas.
Com informações de Constitute Brazil, Planalto.gov (Decreto Nº 5.289 DE 29 de novembro de 2004, e Lei Nº 11.473, de 10 de maio de 2007), Constituição Federal (Título III, Capítulo VI), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). ■